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Estatuto da FBD
Estatuto da FBD

ESTATUTO

  

CAPÍTULO I

Da Fundação

 

 

Art.1º- A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DARDO, doravante denominada FEDERAÇÃO, filiada à WORLD DARTS FEDERATION - WDF, na forma do disposto no art. 5º, XVII, da Constituição Federal, e nos arts. 44, I, e 53 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002, é uma associação civil de direito privado, de caráter exclusivamente desportivo, sem fins lucrativos, fundada na cidade do Rio de Janeiro - RJ, em 08 de setembro de 2000,  e que se constitui com as demais entidades desportivas filiadas que, no território brasileiro, dirijam e venham a dirigir, de fato e de direito, o esporte Dardo.

 

 

 

CAPÍTULO II

Da Sede, Duração e Finalidades

 

 

Art. 2º - A sede e foro da Federação é na cidade de Brasília, Distrito Federal, no SIG Quadra 04, Lote 25, Centro Empresarial Barão de Mauá, Sala 224, CEP 70610-440, e o prazo de sua duração é indeterminado, não existindo fundo social.

 

Parágrafo único. A Federação, nos termos do inciso I, do art. 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.

 

 

Art. 3º - A Federação tem por fim:

 

a)     Difundir e propagar o dardo em todo o território nacional;

b)     promover, fiscalizar ou permitir a realização de competições interestaduais e internacionais em todo território nacional;

c)      representar o dardo nacional junto aos poderes públicos brasileiros e no exterior junto ao Comitê Olímpico Internacional - COI, à WDF e a outros organismos desportivos internacionais;

d)     unificar a regulamentação e os códigos técnicos desportivos de acordo com os regulamentos internacionais e olímpicos e fazer com que eles sejam respeitados e cumpridos;

e)     estabelecer os critérios de qualificação e designar as equipes brasileiras que representarão o País em competições internacionais do Dardo;

f)        regulamentar as inscrições dos praticantes do dardo na Federação, bem como as transferências de uma para outra de suas filiadas;

g)     dirimir e julgar as questões suscitadas entre as entidades integrantes da Federação, entre estas e as associações a elas filiadas; e

h)      elaborar regulamentos de ordem técnica e administrativa.

 

 

Art. 4º - O desporto brasileiro no âmbito das práticas formais é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades nacionais e regionais de administração do desporto conforme estabelecido na Lei 9.615, de 24 de março de 1998, com alterações posteriores, que institui normas gerais sobre o desporto.

 

CAPITULO III

Dos Poderes

 

 

Art. 5º- São poderes da Federação:

 

a)     Assembléia Geral;

b)     Conselho Fiscal;

c)      Presidência;

d)     Diretoria;

e)     Tribunal de Justiça Desportiva.

 

 

Art. 6º - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da entidade, mesmo de livre escolha, os desportistas que se enquadram no art. 23 ítem 11 da Lei 9.165/98.

 

 

Art. 7º- Compete a cada poder a organização do seu regimento interno.  

 

 

 

CAPITULO IV

Da Assembléia Geral

 

 

Art. 8º - A Assembléia Geral é o poder máximo da Federação e se constitui de um representante de cada Federação filiada, devidamente credenciada, com direito a um voto cada uma.

 

§ 1º. A Federação que faltar com suas obrigações pecuniárias e técnicas durante um ano perderá o direito a voto na Assembléia e dela não poderá participar.

 

§ 2º. A Federação que faltar com suas obrigações pecuniárias e técnicas durante dois anos será desqualificada como representante do seu estado, sendo declarado vaga a representação estadual.

 

Art. 9º- A Assembléia será presidida pelo presidente da Federação, que terá direito a voto, inclusive voto de desempate.

 

§ 1º. A exceção será aquela em que o presidente tenha interesse direto, caso em que a assembléia será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal, que também terá os direitos previstos no artigo anterior;

 

§ 2º. Na hipótese extraordinária de o Conselho Fiscal estar sem componente no momento da assembléia, será indicado para presidir a reunião um dos representantes das entidades estaduais, sem a prerrogativa de voto de desempate.

 

  

Art. 10º - Compete à Assembléia Geral:

 

a)     Reunir-se ordinariamente, durante o Campeonato Brasileiro para discutir e julgar o Relatório da Diretoria, o orçamento anual, as competições nacionais e internacionais e o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do ano anterior;

b)     eleger, trienalmente, em reunião de que trata a alínea anterior e por votação:

1)     o Presidente;

2)     os membros do Conselho Fiscal.

 

c)      dar posse aos eleitos e conhecer as indicações do Presidente para os cargos de Vice Presidente, Secretário Geral e Diretor Técnico, na mesma reunião;

 

 

d)     destituir a diretoria ou qualquer de seus membros individualmente de suas funções, por  no mínimo dois terços dos votos dos presentes à reunião convocada especificamente para esse fim, com participação obrigatória de mais da metade dos associados.

 

 

Art. 11 -  A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente:

 

a)     Quando convocada pelo Presidente da Federação, pelo Presidente do Conselho Fiscal por motivo grave e urgente ou na forma prevista no art. 60 do Código Civil;

b)     para rever esse Estatuto, observados os requisitos constantes do art. 10, inciso “d”;

c)      para autorizar despesas extras orçamentárias de vulto, solicitadas pela Diretoria.

 

 

Art. 12 -  A ordem do dia e a data de cada reunião será comunicada por circular às filiadas, através de aviso postal ou mensagem eletrônica, com aviso de recebimento em qualquer das hipóteses, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

 

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

 

 

Art. 13 - O Conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros efetivos e dois (2) membros suplentes, eleitos trienalmente pela Assembléia Geral.

 

§ 1º.  Os membros efetivos serão substituídos pelos suplentes na ordem de votação, ou, em caso de empate, pelo mais idoso.

 

§ 2º.  Não poderá exercer função em qualquer outro Poder da Federação o titular efetivo do Conselho Fiscal.

 

 

Art. 14 - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente da Federação.

 

 

Art. 15 -  Ao Conselho Fiscal compete:

 

a)     Examinar os documentos da Receita e Despesa da Federação;

b)     dar parecer sobre os balancetes semestrais e balanço anual, levando em consideração os orçamentos e os créditos aprovados pela Assembléia Geral;

c)      examinar, quando julgar necessário, os livros e os documentos da Tesouraria;

d)     apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre irregularidades havidas no que respeitar à administração financeira e patrimonial da Federação;

e)     fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral, da legislação vigente dos órgãos públicos competentes e praticar os atos que lhe forem atribuídos;

f)        convocar a Assembléia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

Da Presidência e Diretoria

 

 

Art. 16 -  Ao Presidente compete:

 

a)     Superintender e exercer a administração da Federação exercendo as funções executivas e realizando os atos necessários a essa administração, respeitada a competência da Assembléia Geral, podendo delegar competências;

b)     representar a Federação em juízo ou fora dele;

c)      convocar e presidir com direito a voto, somente de qualidade, as assembléias gerais e extraordinárias;

d)     convocar e presidir as reuniões da diretoria com votos de qualidade e quantidade;

e)     nomear os demais membros da diretoria;

f)        resolver diretamente, "ad referendum", casos urgente da administração e de defesa dos interesses da Assembléia Geral da Federação;

g)     contratar, nomear, punir e demitir os funcionários da Federação;

h)      assinar contratos, títulos, cheques e demais documentos que constituem obrigações pecuniárias, bem como autorizar o pagamento de despesas, em conjunto ou separadamente;

i)        apresentar anualmente ao Conselho Fiscal balancete da contas, até 30 (trinta) dias antes da realização da assembléia prevista no art. 10, inciso "a", de forma a que as mesmas possam ser analisadas para posterior exame pela Assembléia Geral.

 

 

 

Art. 17 -  A Diretoria da Federação será constituída pelo Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-Geral e um Diretor Técnico, todos os três últimos nomeados pelo Presidente.

 

§ 1º.  O mandato da Diretoria terminará com o do Presidente.

 

§ 2º.  À Diretoria compete, essencialmente, assistir ao Presidente no desempenho da administração social e fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e das demais leis.

 

 

Art. 18 - Não poderá exercer função em qualquer outro poder da Federação o titular efetivo de sua diretoria

 

 

Art. 19 -  As decisões da diretoria serão tomadas por maioria de votos.

 

 

Art. 20 -  Ao Vice Presidente compete:

 

a)     Substituir o Presidente nas suas licenças, faltas ou impedimentos;

b)     atuar junto a empresas e patrocinadores no intuito de difundir o dardo e angariar fundos para a Federação;

c)      praticar os atos que lhe forem delegados pelo Presidente.

 

 

Art. 21 -  Ao Diretor Técnico compete:

 

a)     Substituir o Vice Presidente em suas faltas e impedimentos;

b)     nomear, se necessário, um Diretor Técnico Adjunto, sem direito a voto, para assistí-lo;

c)      dirigir e executar os serviços relativos a realização de competições e campeonatos promovidos ou patrocinados pela Federação;

d)     participar de congressos técnicos;

e)     manter em dia o registro das competições interestaduais e internacionais realizadas por equipes brasileiras;

f)        confeccionar os regulamentos e pareceres técnicos, encaminhando-os à diretoria para aprovação;

g)     executar outras atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo Presidente.

 

Art. 22 - Ao Secretário Geral compete:

 

a) dirigir e executar os serviços da Secretaria e da Tesouraria;

b) manter os registros de decisões, reuniões e de expedientes administrativos expedidos pela Federação;

c) executar outras atribuições que lhe forem expressamente determinadas pelo Presidente.

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

Da Justiça Desportiva

 

 

Art. 23 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e as competições desportivas, serão definidas de acordo com o disposto na Lei 9.981/00.

 

Art. 24 - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática, o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos Conselhos Deliberativos das entidades de prática desportiva.

 

 

Seção I – Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva

 

 

Art. 25 - Ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) da Federação Brasileira de Dardo, unidade autônoma e independente, na forma do disposto no art. 52 da Lei nº 9615, de 1998, compete processar e julgar, em última instância, as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições, ressalvados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Art. 217 da Constituição Federal.

 

§ 1º - O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) auditores, indicados na forma do Art. 55 da Lei n.º 9.615/98,  alterada pela Lei 9.981/00, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 2º -  Os membros do STJD serão obrigatoriamente bacharéis em direito ou advogados, ambos de notório saber jurídico desportivo e de conduta ilibada.

 

Art. 26 - O STJD elegerá o seu presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento em Regime Interno.

 

Art. 27 - Junto ao STJD funcionarão 1(um) ou mais Procuradores e 1(um) Secretário, nomeados por seu Presidente.

 

Art. 28 - Havendo vacância no cargo de auditor, membro efetivo do STJD, o seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que no prazo máximo de 30(trinta) dias promova nova indicação.

 

Art. 29 - Compete ao Presidente do STJD conceder licença temporária aos seus membros, nunca superior a 90 (noventa) dias.

 

 

 

 

Parágrafo único. No caso de necessidade de licença superior ao prazo disposto no caput, será considerada vago o cargo de auditor.

 

 

Seção II  - Da Comissão Disciplinar

 

 

Art. 30 - A Comissão Disciplinar (CD), órgão de primeira instância, para aplicação imediata das sanções decorrentes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, será composta por 3(três) auditores efetivos do Tribunal de Justiça Desportiva, de livre nomeação do seu Presidente.

 

§ 1º - A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, em regular sessão de julgamento, obrigatoriamente com a presença da totalidade de seus membros.

 

§ 2º - Para evitar a suspensão da sessão de julgamento por falta de número legal, poderá, excepcionalmente naquela ocasião, ser convocado um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para compor a Comissão Disciplinar.

 

 

Art. 31 - A Comissão Disciplinar elegerá seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

 

 

Art. 32 - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.

 

 

Seção III - Das Medidas Disciplinares Automáticas

 

 

Art. 33 - Ao organizar competições de âmbito nacional a entidade poderá determinar a aplicação de medidas disciplinares automáticas; para tanto, fará incluir no respectivo regulamento a relação das infrações disciplinares com as correspondentes penalidades automáticas que poderão ser aplicadas, obedecidas as penas previstas no § 1º Art. 50 da Lei 9.615/98.

   

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

Do Patrimônio, da Receita e da Despesa

 

 

Art. 34 - Constituem patrimônio da Federação:

 

a)     Bens móveis e imóveis;

b)     prêmios recebidos em caráter definitivo.

 

 

Art. 35 - Constituem Receita:

 

a)     As anuidades pagas pelos filiados;

b)     renda das competições promovidas pela Federação;

c)      percentuais sobre renda das competições promovidas pelos filiados, quando assim estipulado;

d)     as multas;

e)     as subvenções e auxílios concedidos pelos poderes públicos, bem como por eventuais patrocinadores privados.

 

 

Art. 36 - Constituem Despesas:

 

a)     O pagamento de contribuições e taxas a entidades a que for filiada a Federação;

b)     o custeio das competições promovidas pela Federação;

c)      a aquisição de troféus e prêmios;

d)     a assinatura  de revistas, material de expediente, correspondência, telefonemas;

e)     as despesas indispensáveis a manutenção condigna da Federação, entre as quais aquelas referentes ao pagamento de funcionário, instalação da sede da federação e despesas com a diretoria.

 

 

 

CAPÍTULO IX

Da Filiação e dos Direitos e Deveres

 

 

Art. 37 - Em cada Estado, no Distrito Federal e em cada Território, a Federação só reconhecerá e dará filiação a uma entidade dirigente do dardo.

 

§ 1º - no caso de existir mais de uma entidade pretendendo dirigir e representar o dardo em uma mesma localidade, a Federação procederá um inquérito a fim de se apurar qual delas tem direito a ser reconhecida e filiada;

 

§ 2º - os custos do inquérito devem ser previamente pagos pelas entidades interessadas.

 

Art. 38 - São direitos das entidades regionais de administração filiadas à Federação, desde que em dia com suas obrigações estatutárias:

 

a) Ter assento na Assembléia Geral da Federação, com direito a voto;

b) administrar o dardo no âmbito da respectiva base territorial, observadas as regras editadas pela Federação;

c)  promover, fiscalizar e permitir a realização de competições estaduais em sua área de atuação;

d) representar o dardo regional junto aos respectivos poderes públicos estaduais;

e) editar as formas de qualificação e designar as equipes regionais em competições nacionais;

f)  regulamentar as inscrições dos praticantes do Dardo em sua base territorial, bem como as transferências de atletas entre suas associadas;

g) inscrever seus atletas nos torneios promovidos pela Federação, respeitadas as normas técnicas específicas de cada competição.

 

 

Art. 39 - Sob perder a respectiva filiação, as entidades associadas à Federação deverão:

 

a)     Ter personalidade jurídica;

b)     ter seu estatuto e o de suas filiadas em harmonia com as leis brasileiras, com as normas desta federação, da WDF e do COB;

c)      ter diretoria idônea, cujos nomes e profissões deverão constar do requerimento de filiação, sendo obrigatório a notificação de mudança na presidência e vice presidência no prazo de 30 (trinta) dias após transcorrida a respectiva posse;

d)     enviar relação completa das ligas, associações ou jogadores a ela filiados e atualizá-las quando solicitado;

e)     pagar, adiantadamente, as jóias e mensalidades a que estiver obrigada e, pontualmente, as taxas que forem estabelecidas em regulamentos;

f)        dirigir de fato, eficientemente e com exclusividade o dardo local, tendo bem comprovada a sua eficiência desportiva, material e pecuniária.

    

 

 

CAPÍTULO X

Das Incompatibilidades

 

 

Art. 40 - As funções de Membro, Procurador e Secretário do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, de representante da Assembléia Geral, bem como as de Membro do Conselho Fiscal e da Diretoria são incompatíveis entre si.

 

Parágrafo Único – As funções de representante na Assembléia Geral, membro do STJD e do Conselho Fiscal só poderão ser exercidas por pessoas que satisfaçam as condições do amadorismo no desporto e não estejam cumprindo penalidades imposta pela Federação ou por entidade superior, assim como nos casos previstos no artigo 23, II, da lei 9.615/98.

 

 

Art. 41 - Os funcionários da Federação, de entidades filiadas, de ligas e associações a ela vinculadas, direta ou indiretamente, não poderão exercer as funções enumeradas no parágrafo único do artigo anterior.

 

 

 

 

CAPÍTULO XI

Da Ordem Desportiva

 

 

Art. 42 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a entidade poderá aplicar às suas filiadas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculada, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades.

 

I -  Advertência;

II - Censura escrita;

III - Multa;

IV- Suspensão;

V- Desfiliação ou desvinculação.

 

§ 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça desportiva.

 

§ 3º - O inquérito administrativo para apuração das infrações será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da entidade, e terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

 

§ 4º - O inquérito depois de concluído, será remetido ao Presidente que o submeterá à Diretoria.

 

§ 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da Entidade, só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

 

 

Art. 43 - A entidade poderá intervir em suas filiadas, bem como autorizá-las a intervir nas associações suas filiadas nos casos graves que possam comprometer o respeito aos Poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, para fazer cumprir decisão da Justiça Desportiva de Entidade, ou ainda para fazer cumprir as deliberações e demais atos da WDF, do COB ou emanados da Federação.

 

 

Art. 44 - Em caso de vacância dos Poderes em quaisquer das filiadas, sem preenchimento nos prazos estatutários, a entidade poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização da vida institucional desportiva e administrativa de sua filiada.

 

Art. 45 - Nos casos de urgência comprovada, e em caráter preventivo, o órgão competente da entidade decidirá sobre afastamento de qualquer pessoa física ou jurídica a ela direta ou indiretamente vinculada, que infrinja ou tolere que sejam infringidas as normas constantes deste estatuto, do COB, de sua Federação Internacional, bem como as normas contidas na Legislação Brasileira.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 46 - As cores da Federação são: azul, amarelo e verde.

 

Art. 47 - O uso da logomarca da Federação é de sua propriedade exclusiva, sendo vedado o seu uso ou exploração por terceiros, salvo em casos de prévia e expressa autorização.

 

 

Art. 48 - Os Diretores e membros da Federação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas serão pessoalmente responsáveis pelos prejuízos que diretamente causarem à Federação.

 

Parágrafo único. A Federação responde pelos atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos neste Estatuto.

 

 

Art. 49 - A extinção da Federação só poderá ser resolvida pela unanimidade de votos das entidades filiadas, procedendo-se na forma do disposto no art. 61 do Código Civil, com relação ao destino do patrimônio remanescente.

 

Art. 50 - Este Estatuto não é reformável no tocante à administração.

 

Art. 51 - São considerados membros fundadores da Federação Brasileira de Dardo a Associação Brasiliense dos Jogadores de Dardo de Dardos - Abradardos, CNPJ nº 03.604.873/0001-00, a Associação Capixaba de Dardos - ACD, CNPJ nº 31.676.356/0001-73 e a Associação dos Jogadores de Dardos do Estado de São Paulo, CNPJ nº 67.178.376/0001-61, entidades que assinaram a respectiva Ata de fundação da Federação, em 08 de setembro de 2000, a qual foi registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Comarca da Capital, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, sob a Matrícula nº 185321, do  Livro A-44, em 20.10.2000.

 

Art. 52 - Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, e do Decreto n.º 2.574/98.

 

 

Art. 53 - Este Estatuto, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 12 de dezembro de 2007, deverá ser registrado no competente Cartório de Registro.

 

 

 

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Transitórias

 

 

Art. 54 - A representação no Estado de São Paulo passa a ser exercida pela Federação Paulista de Dardo, e no Estado do Rio de Janeiro pela Federação Carioca de Dardos Tradicional - FCDT, as quais deverão entregar à Federação cópia de seus atos constitutivos, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 55 - Até a finalização do Código Desportivo, com normas específicas para a prática do Esporte Dardo, o esporte será regido pelo Documento Diretrizes Básicas do Esporte Dardo- e pelas Resoluções editadas pela Diretoria da Federação, respeitadas, no que couber, as demais normas da legislação desportiva brasileira e da Federação Mundial da modalidade, a World Darts Federation - WDF e do Comitê Olímpico Internacional - COI.

 

Art. 56- Enquanto não for aprovado o Código Desportivo, continuam em  vigor as penalidades constantes das Diretrizes Básicas do Esporte do Dardo, respeitadas as modificações introduzidas pela Lei 9.615, de 1998, com as alterações posteriores, e as disposições do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

 

Art. 57 - O exercício financeiro coincide com o ano civil.

 

Art. 58 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

 

 

Em 12 de dezembro de 2007.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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